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Artigo 408 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 408

Em todos os termos da acção intentada por queixa será ouvido o ministerio publico; e nos da que o for por denuncia, ou ex-officio, poderá intervir a parte offendida para auxilial-o.

Art. 408 do Decreto 847 /1890