Artigo 407, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 407
Haverá logar a acção penal:
§ 1º
Por queixa da parte offendida, ou de quem tiver qualidade para represental-a.
§ 2º
Por denuncia do ministerio publico, em todos os crimes e contravenções. Exceptuam-se: 1º, os crimes de furto e damno, não tendo havido prisão em flagrante; 2º, os crimes de violencia carnal, rapto, adulterio, parto supposto, calumnia e injuria, em que sómente caberá proceder por queixa da parte, salvos os casos do art. 274.
§ 3º
Mediante procedimento ex-officio nos crimes inafiançaveis, quando não for apresentada a denuncia nos prazos da lei.