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Artigo 407, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 407

Haverá logar a acção penal:

§ 1º

Por queixa da parte offendida, ou de quem tiver qualidade para represental-a.

§ 2º

Por denuncia do ministerio publico, em todos os crimes e contravenções. Exceptuam-se: 1º, os crimes de furto e damno, não tendo havido prisão em flagrante; 2º, os crimes de violencia carnal, rapto, adulterio, parto supposto, calumnia e injuria, em que sómente caberá proceder por queixa da parte, salvos os casos do art. 274.

§ 3º

Mediante procedimento ex-officio nos crimes inafiançaveis, quando não for apresentada a denuncia nos prazos da lei.

Art. 407, §3° do Decreto 847 /1890