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Artigo 406 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 406

A fiança não será concedida nos crimes cujo maximo de pena for prisão cellular, ou reclusão, por quatro annos. Paragrapho unico. Para os effeitos da fiança provisoria, a pena de prisão cellular será considerada equivalente á de prisão com trabalho, e a de reclusão á de degredo, sendo alterada a tabella vigente.