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Artigo 405, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 405

O valor do objecto sobre que versar o crime nas hypotheses dos arts. 330, 331 e 339 será fixado: 1º, para regular a fiança provisoria, pela autoridade a quem competir concedel-a, conforme as circumstancias do caso; 2º, para regular a pronuncia, pelo juiz da causa, mediante arbitramento feito por dous peritos de sua nomeação.

§ 1º

O arbitramento assentará na avaliação do objecto, ou em falta deste, na prova documental ou testemunhal, e poderá ser corrigido pelo juiz.

§ 2º

Si o valor fixado para a pronuncia for alterado pelo tribunal do Jury, não deixará este de applicar a pena correspondente, seja qual for a alteração.

Art. 405, §2° do Decreto 847 /1890