Artigo 405, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 405
O valor do objecto sobre que versar o crime nas hypotheses dos arts. 330, 331 e 339 será fixado: 1º, para regular a fiança provisoria, pela autoridade a quem competir concedel-a, conforme as circumstancias do caso; 2º, para regular a pronuncia, pelo juiz da causa, mediante arbitramento feito por dous peritos de sua nomeação.
§ 1º
O arbitramento assentará na avaliação do objecto, ou em falta deste, na prova documental ou testemunhal, e poderá ser corrigido pelo juiz.
§ 2º
Si o valor fixado para a pronuncia for alterado pelo tribunal do Jury, não deixará este de applicar a pena correspondente, seja qual for a alteração.