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Artigo 404 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 404

Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes.