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Artigo 403 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 403

No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400. Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.

Art. 403 do Decreto 847 /1890