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Artigo 40 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 40

A reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois de passada em julgado sentença condemnatoria, commette outro crime da mesma natureza e como tal entende-se, para os effeitos da lei penal, o que consiste na violação do mesmo artigo.

Art. 40 do Decreto 847 /1890