Artigo 398 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 398
Si o infractor for dono de casa de vender bebidas, ou substancias inebriantes: Penas - de prisão cellular por um a quatro mezes e multa de 50$ a 100$000.