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Artigo 398 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 398

Si o infractor for dono de casa de vender bebidas, ou substancias inebriantes: Penas - de prisão cellular por um a quatro mezes e multa de 50$ a 100$000.

Art. 398 do Decreto 847 /1890