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Artigo 397 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 397

Fornecer a alguem, em logar frequentado pelo publico, bebidas com o fim de embriagal-o, ou de augmentar-lhe a embriaguez: Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias. Paragrapho unico. Si o facto for praticado com alguma pessoa menor, ou que se ache manifestamente em estado anormal por fraqueza ou alteração da intelligencia: Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes.

Art. 397 do Decreto 847 /1890