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Artigo 396 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 396

Embriagar-se por habito, ou apresentar-se em publico em estado de embriaguez manifesta: Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.

Art. 396 do Decreto 847 /1890