Artigo 396 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 396
Embriagar-se por habito, ou apresentar-se em publico em estado de embriaguez manifesta: Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.
Promulga o Codigo Penal.
Embriagar-se por habito, ou apresentar-se em publico em estado de embriaguez manifesta: Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.