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Artigo 395 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 395

Permittir que uma pessoa menor de 14 annos sujeita a seu poder, ou confiada á sua guarda e vigilancia, ande a mendigar, tire ou não lucro para si ou para outrem: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.