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Artigo 394 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 394

Mendigar aos bandos, ou em ajuntamento, não sendo pae ou mãe e seus filhos impuberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu conductor: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.