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Artigo 393 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 393

Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar á commiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatorio: Pena - de prisão cellular por um a dous mezes.

Art. 393 do Decreto 847 /1890