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Artigo 392 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 392

Mendigar, sendo inhabil para trabalhar, nos logares onde existem hospicios e asylos para mendigos: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze dias.

Art. 392 do Decreto 847 /1890