Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 391 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 391

Mendigar, tendo saude e aptidão para trabalhar: Pena - de prisão cellular por oito a trinta dias.