Artigo 391 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 391
Mendigar, tendo saude e aptidão para trabalhar: Pena - de prisão cellular por oito a trinta dias.
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completo Mendigar, tendo saude e aptidão para trabalhar: Pena - de prisão cellular por oito a trinta dias.