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Artigo 390 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 390

Cortar, destruir, ou substituir por outras, sem licença da autoridade competente, as arvores plantadas nas praças, ruas e logradouros publicos; damnificar os jardins e parques de uso publico: Penas - de prisão cellular por oito a quinze dias, e multa igual ao valor do damno causado.