Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
São circumstancias aggravantes:
§ 1º
Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
§ 2º
Ter sido o crime commettido com premeditação, mediante entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
§ 3º
Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphysia ou inundação;
§ 4º
Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
§ 5º
Ter o delinquente superioridade em sexo, força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
§ 6º
Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
§ 7º
Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
§ 8º
Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
§ 9º
Ter sido o crime commettido contra ascendente, descendente, conjuge, irmão, mestre, discipulo, tutor, tutelado, amo, domestico, ou de qualquer maneira legitimo superior ou inferior do agente;
§ 10º
Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
§ 11º
Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada ou chaves falsas;
§ 12º
Ter sido o crime commettido com entrada, ou tentativa para entrar, em casa do offendido com intenção de perpetrar o crime;
§ 13º
Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
§ 14º
Ter sido o crime commettido em auditorios de justiça, em casas onde se celebrarem reuniões publicas, ou em repartições publicas;
§ 15º
Ter sido o crime commettido faltando o delinquente ao respeito devido á idade, ou á enfermidade do offendido;
§ 16º
Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a sua immediata protecção da autoridade publica;
§ 17º
Ter sido o crime commettido com emprego de diversos meios;
§ 18º
Ter sido o crime commettido em occasião de incendio, naufragio, inundação, ou qualquer calamidade publica, ou de desgraça particular do offendido;
§ 19º
Ter o delinquente reincidido.