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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 39

São circumstancias aggravantes:

§ 1º

Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;

§ 2º

Ter sido o crime commettido com premeditação, mediante entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;

§ 3º

Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphysia ou inundação;

§ 4º

Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;

§ 5º

Ter o delinquente superioridade em sexo, força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;

§ 6º

Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;

§ 7º

Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;

§ 8º

Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;

§ 9º

Ter sido o crime commettido contra ascendente, descendente, conjuge, irmão, mestre, discipulo, tutor, tutelado, amo, domestico, ou de qualquer maneira legitimo superior ou inferior do agente;

§ 10º

Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;

§ 11º

Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada ou chaves falsas;

§ 12º

Ter sido o crime commettido com entrada, ou tentativa para entrar, em casa do offendido com intenção de perpetrar o crime;

§ 13º

Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;

§ 14º

Ter sido o crime commettido em auditorios de justiça, em casas onde se celebrarem reuniões publicas, ou em repartições publicas;

§ 15º

Ter sido o crime commettido faltando o delinquente ao respeito devido á idade, ou á enfermidade do offendido;

§ 16º

Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a sua immediata protecção da autoridade publica;

§ 17º

Ter sido o crime commettido com emprego de diversos meios;

§ 18º

Ter sido o crime commettido em occasião de incendio, naufragio, inundação, ou qualquer calamidade publica, ou de desgraça particular do offendido;

§ 19º

Ter o delinquente reincidido.

Art. 39, §3° do Decreto 847 /1890