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Artigo 389 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 389

Plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas telegraphicas ou telephonicas, fazer obras que obstruam os esgotos e vedem o escoamento das aguas; fazer queimadas, ou depositar materias inflammaveis na proximidade das linhas, atar animaes aos postes, collocar sobre os fios objecto que possa causar damnificação, ou impedir o transito dos guardas pelas linhas: Pena - de multa de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e de remover os obstaculos creados nas linhas. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerão os donos ou consignatarios de navios que fundearem, ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso, indicado pelas boias. Si o ferro agarrar o cabo immerso e o deslocar, ou quebrar, a multa será dobrada.

Art. 389 do Decreto 847 /1890