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Artigo 388 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 388

Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que, tendo obrigação de dar a registro algum nascimento, deixar de fazor as declarações competentes, dentro dos prazos marcados nos regulamentos, incorrerá na multa de 5$ a 20$, elevada ao duplo no caso de reincidencia.