Artigo 388 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 388
Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que, tendo obrigação de dar a registro algum nascimento, deixar de fazor as declarações competentes, dentro dos prazos marcados nos regulamentos, incorrerá na multa de 5$ a 20$, elevada ao duplo no caso de reincidencia.