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Artigo 387 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 387

Affixar em logares publicos, nas paredes e muros das casas, sem licença da autoridade competente, cartazes, estampas, desenhos, manuscriptos, ou escrever disticos ou lettreiros: Pena - de multa de 50$ a 100$000.