Artigo 385 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 385
Imprimir, lithographar ou gravar, com falsidade, as declarações do artigo antecedente: Penas - de perda para a Nação de todos os exemplares apprehendidos, e multa de 100$ a 200$000.