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Artigo 385 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 385

Imprimir, lithographar ou gravar, com falsidade, as declarações do artigo antecedente: Penas - de perda para a Nação de todos os exemplares apprehendidos, e multa de 100$ a 200$000.