JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 385 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 385

Imprimir, lithographar ou gravar, com falsidade, as declarações do artigo antecedente: Penas - de perda para a Nação de todos os exemplares apprehendidos, e multa de 100$ a 200$000.

Art. 385 do Decreto 847 /1890