Artigo 384 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 384
Imprimir, lithographar ou gravar qualquer escripto, estampa ou desenho, sem nelle se declarar as circumstancias mencionadas no artigo antecedente: Penas - de perda para a Nação de todos os exemplares apprehendidos, e multa de 50$ a 100$000.