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Artigo 384 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 384

Imprimir, lithographar ou gravar qualquer escripto, estampa ou desenho, sem nelle se declarar as circumstancias mencionadas no artigo antecedente: Penas - de perda para a Nação de todos os exemplares apprehendidos, e multa de 50$ a 100$000.

Art. 384 do Decreto 847 /1890