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Artigo 383 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 383

Estabelecer officina de impressão, lithographia, gravura, ou qualquer outra arte de reproducção de exemplares por meios mecanicos ou chimicos, sem prévia licença da Intendencia, ou Camara Municipal do logar, com declaração do nome do dono, anno, logar, rua e casa onde tiver de estabelecer a officina, ou o logar para onde for transferida depois de estabelecida: Pena - de multa de 100$ a 200$000.