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Artigo 382, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 382

Considera-se sociedade secreta a reunião, em dias certos e determinado logar, de mais de sete pessoas que, sob juramento ou sem elle, se impuzerem a obrigação de occultar á autoridade publica o objecto da reunião, sua organização interna, e o pessoal de sua administração. Aos chefes ou directores da reunião, ao dono ou administrador da casa onde ella se celebrar: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze dias.

§ 1º

Não terá logar a imposição da pena si se fizer á autoridade policial a declaração do fim e dos intuitos da reunião.

§ 2º

Si forem falsas as declarações e a sociedade tiver fins oppostos á ordem social, a autoridade fará dispersar a reunião e aos chefes ou directores imporá em dobro a pena deste artigo.