Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 381 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 381

Fingir-se empregado publico: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes. Si por esse meio conseguir obter de outrem dinheiro ou utilidade: Penas - as do art. 338.