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Artigo 381 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 381

Fingir-se empregado publico: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes. Si por esse meio conseguir obter de outrem dinheiro ou utilidade: Penas - as do art. 338.

Art. 381 do Decreto 847 /1890