Artigo 381 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 381
Fingir-se empregado publico: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes. Si por esse meio conseguir obter de outrem dinheiro ou utilidade: Penas - as do art. 338.