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Artigo 380 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 380

Si por meio de algum dos artificios precedentemente mencionados, alguem conseguir de outrem dinheiro, ou utilidade: Penas - as do art. 338.

Art. 380 do Decreto 847 /1890