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Artigo 38, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 38

No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observadas as seguintes regras:

§ 1º

Prevalecerão as aggravantes:

a

quando preponderar a perversidade do criminoso, a extensão do damno e a intensidade do alarma causado pelo crime;

b

quando o criminoso for avesado a praticar más acções, ou desregrado de costumes.

§ 2º

Prevalecerão as attenuantes:

c

quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;

d

quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.

§ 3º

Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade, ou de igual numero.

Art. 38, §1º, a do Decreto 847 /1890