Artigo 38, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observadas as seguintes regras:
§ 1º
Prevalecerão as aggravantes:
a
quando preponderar a perversidade do criminoso, a extensão do damno e a intensidade do alarma causado pelo crime;
b
quando o criminoso for avesado a praticar más acções, ou desregrado de costumes.
§ 2º
Prevalecerão as attenuantes:
c
quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
d
quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
§ 3º
Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade, ou de igual numero.