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Artigo 379 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 379

Usar de nome supposto, trocado ou mudado, de titulo, distinctivo, uniforme ou condecoração que não tenha; Usurpar titulo de nobreza, ou brazão de armas que não tenha; Disfarçar o sexo, tomando trajos improprios do seu, e trazel-os publicamente para enganar: Pena - de prisão cellular por quinze a sessenta dias. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá a mulher que, condemnada em acção de divorcio, continuar a usar do nome do marido.

Art. 379 do Decreto 847 /1890