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Artigo 377 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 377

Usar de armas offensivas sem licença da autoridade policial: Pena - de prisão cellular por 15 a 60 dias. Paragrapho unico. São isentos de pena: 1º, os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço; 2º, os officiaes e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, na conformidade dos seus regulamentos.

Art. 377 do Decreto 847 /1890