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Artigo 376 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 376

Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas, ou polvora: Penas - de perda, para a Nação, dos objectos apprehendidos e multa de 200$ a 500$000.

Art. 376 do Decreto 847 /1890