Artigo 376 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 376
Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas, ou polvora: Penas - de perda, para a Nação, dos objectos apprehendidos e multa de 200$ a 500$000.