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Artigo 375 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 375

Estabelecer casa de emprestimo sobre penhores sem autorização, ou, tendo obtido esta, não manter escripturação regular na fórma determinada nas leis e regulamentos do Governo: Pena - de multa de 500$ a 2:000$, sem prejuizo de outras em que incorrer.