Artigo 375 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 375
Estabelecer casa de emprestimo sobre penhores sem autorização, ou, tendo obtido esta, não manter escripturação regular na fórma determinada nas leis e regulamentos do Governo: Pena - de multa de 500$ a 2:000$, sem prejuizo de outras em que incorrer.