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Artigo 374 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 374

Será julgado e punido como vadio todo aquelle que se sustentar do jogo, além de incorrer na pena do paragrapho unico do art. 369.

Art. 374 do Decreto 847 /1890