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Artigo 372 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 372

Usar de violencia para constranger alguem a jogar, ou manter jogo: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 200$, além das mais em que incorrer pela violencia.

Art. 372 do Decreto 847 /1890