Artigo 372 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 372
Usar de violencia para constranger alguem a jogar, ou manter jogo: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 200$, além das mais em que incorrer pela violencia.