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Artigo 370 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 370

Consideram-se jogos de azar aquelles em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte. Paragrapho unico. Não se comprehendem na proibição dos jogos de azar as apostas de corridas a pé ou a cavallo, ou outras semelhantes.