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Artigo 369 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 369

Ter casa de tavolagem, onde habitualmente se reunam pessoas, embora não paguem entrada, para jogar jogos de azar, ou estabelecel-os em logar frequentado pelo publico: Penas - de prisão cellular por um a tres mezes; de perda para a fazenda publica de todos os apparelhos e instrumentos de jogo, dos utensilios, moveis e decoração da sala do jogo, e multa de 200$ a 500$000. Paragrapho unico. Incorrerão na pena de multa de 50$ a 100$ os individuos que forem achados jogando.