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Artigo 368 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 368

Receber bilhetes de loteria estrangeira, para vender por conta propria ou alheia, ou em quantidade tal que razoavelmente não se possa presumir outro destino: (Vide Lei nº 2.321, de 1910) Penas - de perda, para a Nação, de todos os bilhetes apprehendidos, respectivos valores e premios, e multa de 500$ a 2:000$000. Na mesma pena incorrerão os que passarem bilhetes, os offerecerem á venda, ou de qualquer modo disfarçado fizerem delles objecto de mercancia.