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Artigo 367, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 367

Fazer loterias e rifas, de qualquer especie, não autorizadas por lei, ainda que corram annexas as qualquer outra autorizada: (Vide Lei nº 2.321, de 1910) Penas - de perda para a Nação de todos os bens e valores sobre que versarem, e multa de 200$ a 500$000.

§ 1º

Será reputada loteria ou rifa a venda de bens, mercadorias ou objectos de qualquer natureza, que se prometter ou effectuar por meio de sorte; toda e qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte.

§ 2º

Incorrerão em pena: 1º, os autores, emprehendedores ou agentes de loterias ou rifas; 2º, os que distribuirem ou venderem bilhetes; 3º, os que promoverem o seu curso e extracção.