Artigo 366 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 366
Damnificar, de qualquer modo, os mausoléos, lousas, inscripções e emblemas funerarios: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completo Damnificar, de qualquer modo, os mausoléos, lousas, inscripções e emblemas funerarios: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.