JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 366 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 366

Damnificar, de qualquer modo, os mausoléos, lousas, inscripções e emblemas funerarios: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

Art. 366 do Decreto 847 /1890