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Artigo 364 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 364

Inhumar cadaver em contravenção dos regulamentos sanitarios, ou transportal-o para fóra do cemiterio, salvo o caso de exhumação competente autorizada: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes. Paragrapho unico. O facultativo que, sem designio criminoso, passar certidão de obito de individuo que depois se reconheça que estava vivo ainda, incorrerá nas penas de multa de 100$ a 200$ e privação do exercicio da profissão por um anno.