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Artigo 363 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 363

Em todos os casos comprehendidos nos dous capitulos deste titulo, se addicionará á pena corporal imposta ao criminoso a multa de 5 a 20 % do valor do objecto roubado ou extorquido.