Artigo 363 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 363
Em todos os casos comprehendidos nos dous capitulos deste titulo, se addicionará á pena corporal imposta ao criminoso a multa de 5 a 20 % do valor do objecto roubado ou extorquido.