Artigo 362, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 362
Sequestrar uma pessoa para obter della, ou de outrem, como preço de sua libertação, dinheiro, cousa ou acto que importe qualquer effeito juridico:
§ 1º
Extorquir de alguem vantagem illicita, pelo temor de grave damno á sua pessoa ou bens; constranger alguem quer por ameaça de publicações infamantes e falsas denuncias, quer simulado ordem de autoridade, ou fingindo-se tal, a mandar depositar, ou pôr á disposição, dinheiro, cousa, ou acto que importe effeito juridico;
§ 2º
Obrigar alguem, com violencia ou ameaça de grave damno á sua pessoa ou bens, a assignar, escrever ou anniquilar em prejuizo seu, ou de outrem, um acto que importe effeito juridico: Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.