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Artigo 362, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 362

Sequestrar uma pessoa para obter della, ou de outrem, como preço de sua libertação, dinheiro, cousa ou acto que importe qualquer effeito juridico:

§ 1º

Extorquir de alguem vantagem illicita, pelo temor de grave damno á sua pessoa ou bens; constranger alguem quer por ameaça de publicações infamantes e falsas denuncias, quer simulado ordem de autoridade, ou fingindo-se tal, a mandar depositar, ou pôr á disposição, dinheiro, cousa, ou acto que importe effeito juridico;

§ 2º

Obrigar alguem, com violencia ou ameaça de grave damno á sua pessoa ou bens, a assignar, escrever ou anniquilar em prejuizo seu, ou de outrem, um acto que importe effeito juridico: Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.