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Artigo 361 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 361

Fabricar gazuas, chaves, instrumentos e apparelhos proprios para roubar, tel-os, ou trazel-os comsigo, de dia ou de noite: Pena - de prisão celular por seis mezes a tres annos.