Artigo 361 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 361
Fabricar gazuas, chaves, instrumentos e apparelhos proprios para roubar, tel-os, ou trazel-os comsigo, de dia ou de noite: Pena - de prisão celular por seis mezes a tres annos.