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Artigo 360 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 360

A tentativa de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a tirada da cousa alheia, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas no art. 304.