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Artigo 359 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 359

Si para realizar o roubo, ou no momento de ser perpetrado, se commetter morte: Pena - de prisão cellular por doze a trinta annos.

§ 1º

Si commetter-se alguma lesão corporal das especificadas no art. 304: Pena - de prisão cellular por quatro a doze annos.

Art. 359 do Decreto 847 /1890