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Artigo 358 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 358

Julgar-se-ha violencia feita ás cousas a destruição e rompimento dos obstaculos á perpetração do crime. Constituem violencia contra as cousas os arrombamentos internos e externos, a perfuração de paredes, a introducção dentro da casa por conducto subterraneo, por cima dos telhados ou por qualquer caminho que não seja destinado a servir de entrada ao edificio e a qualquer das suas dependencias.