Artigo 358 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 358
Julgar-se-ha violencia feita ás cousas a destruição e rompimento dos obstaculos á perpetração do crime. Constituem violencia contra as cousas os arrombamentos internos e externos, a perfuração de paredes, a introducção dentro da casa por conducto subterraneo, por cima dos telhados ou por qualquer caminho que não seja destinado a servir de entrada ao edificio e a qualquer das suas dependencias.