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Artigo 356 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 356

Subtrahir, para si ou para outrem, cousa alheia movel, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa: Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.

Art. 356 do Decreto 847 /1890