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Artigo 355, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 355

Usar, sem autorização competente, em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros:

§ 1º

Usar de marca que offenda o decoro publico;

§ 2º

Usar de marca que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto, quer a esta indicação esteja junto nome supposto, quer não;

§ 3º

Vender, ou expor á venda mercadoria ou producto nas condições referidas neste artigo: Pena - de multa de 100$ a 500$ a favor da Nação.