Artigo 355, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 355
Usar, sem autorização competente, em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros:
§ 1º
Usar de marca que offenda o decoro publico;
§ 2º
Usar de marca que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto, quer a esta indicação esteja junto nome supposto, quer não;
§ 3º
Vender, ou expor á venda mercadoria ou producto nas condições referidas neste artigo: Pena - de multa de 100$ a 500$ a favor da Nação.