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Artigo 354 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 354

Para que se dê a imitação nos casos acima indicados, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro e confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação. Paragrapho unico. Reputar-se-ha existente a usurpação de nome ou firma social, quer a reprodução seja integral, quer com accrescentamentos, omissões ou alterações, comtanto que haja a mesma possibilidade de erro confusão do comprador.